CPP - Código de Processo Penal
Art. 104º
Art. 104
- Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o Juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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