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CPP - Código de Processo Penal

Art. 104º


Art. 104

- Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o Juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

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Recurso Exclusivo

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