CPP - Código de Processo Penal
Art. 23º
Art. 23
- Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao Juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
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Recurso Exclusivo
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