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CPP - Código de Processo Penal

Art. 7º


Art. 7º

- Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

CF/88, art. 5º, LXIII (Direito ao silêncio).
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