Carregando...
Carregando...
CPP - Código de Processo Penal

Art. 99º


Art. 99

- Se reconhecer a suspeição, o Juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.