CPP - Código de Processo Penal
Art. 85º
Art. 85
- Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Lei 5.250/1967, art. 42 (Lei de Imprensa)Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.