Carregando...
Carregando...
CPP - Código de Processo Penal

Art. 59º


Art. 59

- A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.