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CPP - Código de Processo Penal

Art. 130º


Art. 130

- O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único - Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

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