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CPP - Código de Processo Penal

Art. 584º


Art. 584

- Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs XV, XVII e XXIV do art. 581. [[CPP, art. 581.]]

§ 1º - Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do nº Vlll do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. [[CPP, art. 581. CPP, art. 596. CPP, art. 598.]]

§ 2º - O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3º - O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

§ 4º - No caso previsto no inciso V do caput do art. 581, sem prejuízo do disposto no art. 589 deste Código, a qualquer tempo, até o julgamento, o recorrente poderá pedir ao Tribunal ad quem concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, durante a tramitação.] (NR) [[Decreto-lei 3.689/1941, art. 589.]]

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 38 (Acrescenta o § 4º
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Recurso Exclusivo

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