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CPP - Código de Processo Penal

Art. 78º


Art. 78

- Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil;

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 38 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Da Lei 263, de 23/02/1948): [I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;]

Redação anterior: [I - no concurso entre a competência do juri e a do juiz singular, prevalecerá a deste, salvo se o crime concorrente, de competência do juiz singular, for qualquer dos enumerados no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal;]

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

Lei 263, de 23/02/1948 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: a) prevalecerá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;]

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos.

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

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