CPP - Código de Processo Penal
Art. 216º
Art. 216
- O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo Juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.