Carregando...
Carregando...
CPP - Código de Processo Penal

Art. 754º


Art. 754

- A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao Juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao Juiz da sentença. [[CPP, art. 751. CPP, art. 752. CPP, art. 753.]]

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.