CPP - Código de Processo Penal
Art. 98º
Art. 98
- Quando qualquer das partes pretender recusar o Juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
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Recurso Exclusivo
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