CPP - Código de Processo Penal
Art. 47º
Art. 47
- Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
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Recurso Exclusivo
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