CPP - Código de Processo Penal
Art. 664º
Art. 664
- Recebidas as informações, ou dispensadas, o [habeas corpus] será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único - A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
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