CPP - Código de Processo Penal
Art. 515º
Art. 515
- No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único - A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.