Art. 37
- As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal militar. Impedimento. Julgadores. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Preclusão. Ausência de impugnação. Súmula 283/STF. Decisão agravada. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. Valoração de provas. Inexistência. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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