CPP - Código de Processo Penal
Art. 703º
Art. 703
- O Juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.