CPP - Código de Processo Penal
Art. 668º
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Lei 7.210/1984 (LEP)Art. 668
- A execução, onde não houver Juiz especial, incumbirá ao Juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo único - Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.
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