CPP - Código de Processo Penal
Art. 18º
Art. 18
- Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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