Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA(Ir para)
Art. 503- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 503 - Nos crimes de falência fraudulenta ou culposa, a ação penal poderá ser intentada por denúncia do Ministério Público ou por queixa do liquidatário ou de qualquer credor habilitado por sentença passada em julgado.]
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