CPP - Código de Processo Penal
Art. 100º
Art. 100
- Não aceitando a suspeição, o Juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1º - Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o Juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o Juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
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Recurso Exclusivo
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