Carregando...
Carregando...
CPP - Código de Processo Penal

Art. 695º


Art. 695

- Iniciada a execução das interdições temporárias (CP, art. 72, [a] e [b], do Código Penal), o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.