CPP - Código de Processo Penal
Art. 704º
Art. 704
- Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo Juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.
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Recurso Exclusivo
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