CPP - Código de Processo Penal
Art. 285º
Art. 285
- A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único - O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
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