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CPP - Código de Processo Penal, art. 3

Artigo3

  • Art. 3º-E acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º
Art. 3º-E

- O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).
ADI 6.298/DF/STF (CPP, art. 3º-E, caput. Declarar a constitucionalidade do caput do CPP, art. 3º-F, incluído pela Lei 13.964/2019).
ADI 6.298/DF/STF (CPP, art. 3º-E. Atribuir interpretação conforme ao CPP, art. 3º-E, incluído pela Lei 13.964/2019, para assentar que o juiz das garantias será investido. não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal).
ADI 6.305/DF/STF (CPP, art. 3º-E. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI 6.298/DF/STF, ADI 6.299/DF/STF, ADI 6.300/DF/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).
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