CPP - Código de Processo Penal
Art. 112º
Capítulo III - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 112- O Juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
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