Art. 177
- No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo Juiz deprecante.
Parágrafo único - Os quesitos do Juiz e das partes serão transcritos na precatória.
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