CPP - Código de Processo Penal
Art. 595º
Art. 595
- (Revogado pela Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 4º. Vigência em 04/07/2011)
Redação anterior (original): [Art. 595 - Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.]
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