Lei 11.689, de 09/06/2008
Art. 4º
Art. 4º
- Ficam revogados o inciso VI do caput do art. 581 e o Capítulo IV do Título II do Livro III, ambos do Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal. [[CPP, art. 581. CPP, art. 607. CPP, art. 608.]]
Capítulo IV trata do Protesto por novo Júri (arts. 607 e 608).Brasília, 09/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro
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STJSTJ (5ª T.) - HC 337.177 - RS - Rel.: Min. Jorge Mussi - J. em 15/12/2015 - DJ 02/02/2016
Protesto por novo Júri. Sentença proferida na vigência da Lei 11.689/2008. Descabimento. Irrelevância da data em que os fatos teriam ocorrido. Coação ilegal não configurada.
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STJSTJ (5ª T.) - HC 251.441 - RS - Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - J. em 22/09/2015 - DJ 30/09/2015
Penal e processo penal. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Exame excepcional que visa a privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Omissões no acórdão. Recurso devidamente motivado. Ausência de constrangimento ilegal evidente. 3. Protesto por novo Júri. Superveniência da Lei 11.689/2008. Cabimento aferido na data da prolação da sentença. Precedentes. 4. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Existência de duas teses. Revolvimento de provas. Impropriedade do writ. 4. Dosimetria da pena. Supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido.
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STJSTJ (5ª T.) - HC 285.237 - SP - Rel.: Min. Newton Trisotto - J. em 07/10/2014 - DJ 10/10/2014
Constitucional. Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Homicídio qualificado. Protesto por novo Júri. Julgamento realizado após a entrada em vigor da Lei 11.689/2008. Tempus regit actum. Habeas corpus não conhecido.
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Recurso Exclusivo
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