CPP - Código de Processo Penal
Art. 565º
Art. 565
- Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.