CPP - Código de Processo Penal
Art. 683º
Art. 683
- O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao Juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.
Parágrafo único - A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
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