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CPP - Código de Processo Penal, art. 657

Artigo657

Art. 657

- Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I - grave enfermidade do paciente;

Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo Juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único - O Juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

STJ (Monocrática) Competência. Luis Inácio Lula da Silva. Operação lava jato. Ação penal. Incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e anulação das condenações do ex-presidente. Habeas corpus. Concessão. CPP, art. 654, § 2º. CPP, art. 657. Mais detalhes

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