Art. 345
- No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).Redação anterior (original): [Art. 345 - No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro Nacional.]
TJDF Apelação criminal. Lesão corporal leve. Absolvição. Inviabilidade. Conjunto probatório suficiente. Porte ilegal de arma. Autoria e materialidade comprovadas. Fiança. CPP, art. 345. Lei 10.826/2003. Mais detalhes
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