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CPP - Código de Processo Penal, art. 387

Artigo387

  • Sentença condenatória. Normas
Art. 387

- O Juiz, ao proferir sentença condenatória:

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal; [[CP, art. 59. CP, art. 60.]]

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior: [II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;] [[CP, art. 42. CP, art. 43.]]

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/07/1977): [III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias;]

Lei 6.416, de 24/07/1977 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/07/1977): [IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem;]

Lei 6.416, de 24/07/1977 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [V - aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;]

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal). [[CP, art. 73.]]

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Acrescenta parágrafo. Vigência em 22/08/2008).

§ 1º - O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Lei 12.736, de 30/11/2012, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.]

§ 2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Lei 12.736, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

STJ Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Superveniência de sentença condenatória. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Mais detalhes

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STJ Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Fixação de indenização por danos à vítima. Ausência de indicação do valor pela acusação ou pela vítima. Necessidade de pedido expresso com valor específico. Ilegalidade verificada. Ordem concedida de ofício. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Causa de aumento do repouso noturno. Tema repetitivo 1087. Não incidência. Revisão da dosimetria. Detração. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ordem parcialmente concedida. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E DANO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJSP Apelação - Tráfico de drogas e associação para o tráfico - Condenação apenas pelo primeiro delito - Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa - Preliminar - Pedido para que os réus possam recorrer soltos - Apelantes em liberdade - Absolvição pretendida para Jerônimo - Descabimento - Materialidade e autoria comprovadas - Policiais militares firmes ao ratificar os termos da exordial acusatória - Negativa apresentada pelo recorrente pouco crível - Pedido ministerial pela condenação dos réus por associação ao tráfico - Não acolhimento - Conjunto probatório insuficiente a demonstrar estabilidade e permanência entre os apelados para a prática do crime de tráfico de drogas - Dosimetria - Penas-base fixadas 1/3 acima do mínimo, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42 - Privilégio reconhecido para Jerônimo - Afastamento - Requisitos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, não preenchidos - Redutor corretamente não aplicado para Henry - Responsabilização anterior por ato infracional análogo ao crime de tráfico apta a demonstrar que ele se dedica às atividades criminosas - Regime semiaberto fixado em Primeiro Grau - Impugnação ministerial acolhida - Necessária a imposição do regime mais gravoso - Precedente do C. STJ - Substituição penal impossível - Aplicação do CPP, art. 387, § 2º, rechaçada - Apelo defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido Mais detalhes

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TJSP apelação criminal defensiva. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso improvido. Rejeitam-se as preliminares. Não existe nulidade decorrente de prisão em flagrante efetuada por Guardas Civis Municipais, pois o CPP, art. 301 autoriza qualquer pessoa do povo a prender quem esteja em flagrante delito. Ausência de ilegalidade na busca pessoal, diante da existência de fundadas razões. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Incabível a desclassificação da imputação para a Lei 11.343/2006, art. 28. Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no piso: cinco (5) anos de reclusão e quinhentos (500) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/6, pela reincidência, tendo-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Não terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, sendo inaplicável o redutor do § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, pela reincidência. A pena é final. Mantém-se o regime inicial fechado. Detração do CPP, art. 387, § 2º, apreciável na execução. Não possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por falta dos requisitos legais. Justiça gratuita deferida. Recurso em liberdade, com determinação. Mais detalhes

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TJSP apelação criminal defensiva. Roubo majorado (emprego de arma de fogo e concurso de agentes). Recurso improvido. Materialidade delitiva, autoria e causas de aumento comprovadas. Penas mantidas. Na primeira fase, as penas-base foram elevadas em 1/6, pelos maus antecedentes, tendo-se quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Na segunda fase, as penas foram agravadas em 1/6, pela agravante da reincidência, tendo-se cinco (5) anos, cinco (5) meses e dez (10) dias de reclusão e doze (12) dias-multa. Na terceira fase, as penas foram aumentadas em 2/3, pelas causas de aumento do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tendo-se nove (9) anos e vinte e seis (26) dias de reclusão e vinte (20) dias-multa. Por fim, pelo concurso formal, a pena de um dos delitos foi aumentada em 1/6, totalizando-se dez (10) anos e sete (7) meses de reclusão e vinte e três (23) dias-multa. A pena é final. O regime inicial fechado deve ser mantido. Detração do CPP, art. 387, § 2º, apreciável na execução. Recurso preso, custódia mantida. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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Reparação mínima. (Pesquisa Jurisprudência)
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CPP 387 IV (Pesquisa Jurisprudência)
CPP 387 § 1º (Pesquisa Jurisprudência)
CPP 387 § 2º (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 297 (Crime de trânsito. Multa reparatória. Reparação mínima).
CPP, art. 373 (Título XI - Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança).
CP, art. 59, e s. (Aplicação da pena).
Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 20 (Meio ambiente. Crime. Reparação dos danos)
Lei 7.210/1984, art. 147, e s. (LEP. Das Penas Restritivas de Direito)
Lei 7.210/1984, art. 171, e s. (LEP. Execução das Medidas de Segurança)