CPP - Código de Processo Penal
Art. 508º
Art. 508
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 508 - O prazo para denúncia começará a correr do dia em que o órgão do Ministério Público receber os papéis que devem instruí-la. Não se computará, entretanto, naquele prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou diligências requeridos pelo Ministério Público ou na obtenção de cópias ou documentos necessários para oferecer a denúncia.]
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.