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CPP - Código de Processo Penal

Art. 508º


Art. 508

- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).

Redação anterior (original): [Art. 508 - O prazo para denúncia começará a correr do dia em que o órgão do Ministério Público receber os papéis que devem instruí-la. Não se computará, entretanto, naquele prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou diligências requeridos pelo Ministério Público ou na obtenção de cópias ou documentos necessários para oferecer a denúncia.]

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