CPP - Código de Processo Penal
Art. 685º
Art. 685
- Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do Juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
Parágrafo único - Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (CPP, art. 762).
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