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CPP - Código de Processo Penal

Art. 743º


Capítulo II - DA REABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 743

- A reabilitação será requerida ao Juiz da condenação, após o decurso de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

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