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CPP - Código de Processo Penal

Art. 95º


Capítulo II - DAS EXCEÇÕES (Ir para)
Art. 95

- Poderão ser opostas as exceções de:

I - suspeição;

II - incompetência de juízo;

III - litispendência;

IV - ilegitimidade de parte;

V - coisa julgada.

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