CPP - Código de Processo Penal
Art. 550º
Art. 550
- O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)Recurso Exclusivo
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