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CPP - Código de Processo Penal

Art. 355º


Art. 355

- A precatória será devolvida ao Juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o [cumpra-se] e de feita a citação por mandado do Juiz deprecado.

§ 1º - Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro Juiz, a este remeterá o Juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º - Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. [[CPP, art. 362.]]

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Precatória (Pesquisa Jurisprudência)