Capítulo II - DAS CARTAS ROGATÓRIAS(Ir para)
Art. 783- As cartas rogatórias serão, pelo respectivo Juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
STJ «Habeas corpus». Homicídio qualificado. Paciente residente na Alemanha. Afirmação de nulidade por indeferimento de requerimento de intimação via carta rogatória de interrogatório e sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Desnecessidade de intimação pessoal. Prescindibilidade do interrogatório. Redação da Lei 11.689/2008. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem parcialmente conhecida e denegada. CPP, arts. 368, 370, 647 e 783. CF/88, art. 5º, LXVIII. Mais detalhes
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STJ Indigitada violação ao CPP, art. 368 e CPP, art. 783. Aventada exclusividade da carta rogatória para a obtenção de documentos e informações no exterior. Existência de outros meios de cooperação entre os países admitidos no ordenamento jurídico pátrio. Eiva inocorrente. Mais detalhes
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Cartas rogatórias (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 105, I, «i] (Competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004)..