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CPP - Código de Processo Penal

Art. 741º


Art. 741

- Se o réu for beneficiado por indulto, o Juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738. [[CPP, art. 738.]]

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