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CPP - Código de Processo Penal

Art. 307º


Art. 307

- Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao Juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

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