CPP - Código de Processo Penal
Art. 520º
Art. 520
- Antes de receber a queixa, o Juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
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Recurso Exclusivo
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