Carregando...
Carregando...
CPP - Código de Processo Penal

Art. 154º


Art. 154

- Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no CPP, art. 682.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.