CPP - Código de Processo Penal
Art. 105º
Art. 105
- As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o Juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.