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CPP - Código de Processo Penal

Art. 105º


Art. 105

- As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o Juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Recurso Exclusivo

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