- Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [[CPP, art. 312.]]
Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; [[CP, art. 64.]]
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
§ 1º - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).§ 2º - Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2020). Redação anterior (original): [Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: ([Caput] e incs. I a III com redação dada pela Lei 6.416, de 24/05/77).
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Inc. IV acrescentado pela Lei 11.340, de 07/08/2006. Vigência em 22/09/2006).]
Redação anterior (da Lei 5.349, de 03/11/1967, art. 1º. Vigência em 22/12/1967): [Art. 313 - A prisão preventiva poderá ser decretada:
I - nos crimes inafiançáveis;
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.]
Redação anterior (original): [Art. 313 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal:
I - nos crimes inafiançaveis, não compreendidos no artigo anterior;
II - nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, embora afiançaveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.]
TJRJ Habeas Corpus no qual se pretende o trancamento da ação penal por falta de justa. Sustenta-se a negativa de autoria e a nulidade da prova uma vez que o paciente foi reconhecido por meio de fotografia. No mérito, buscou a desconstituição da prisão preventiva. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente preso preventivamente desde 15/08/2024, denunciado pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP. 2. Não se pode deferir o trancamento da ação penal já que, de início, não se verifica violação ao princípio do devido processo legal ou ausência de justa causa para oferecimento da peça exordial, devendo a questão ser apreciada em primeira instância. A alegação de negativa de autoria e irregularidades contidas no ato de reconhecimento fotográfico é matéria fático probatória, atinente ao mérito da ação penal, cujo exame não é adequado na via estreita do habeas corpus. 3. Verifica-se que a manutenção da prisão se escora em decisão que possui a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei processual penal. 4. O paciente é acusado de haver cometido um roubo de uma motocicleta, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. A vítima foi aborda em via pública e o acusado teria descido da garupa de outra motocicleta e apontado a arma para o lesado, subtraindo o seu veículo. Estava acompanhado por outros agentes em outras motos. Segundo se extrai dos elementos constantes dos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores do encarceramento, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. 5. Frise-se que o delito de roubo possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, satisfazendo, portanto, o requisito previsto no CPP, art. 313, I. Conforme precedentes do STJ, o fato de o paciente ter sido denunciado por roubo, «denota a impropriedade da aplicação do CPP, art. 319, dada a violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.». 6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 7. Ordem denegada. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ Habeas Corpus no qual se pretende o trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa, sob a alegação de que o paciente não teria cometido o crime narrado na denúncia e foi reconhecido por fotografia. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do CP e a prisão preventiva foi decretada em 06/09/2024. 2. A alegação de que o paciente é inocente e que houve irregularidade quanto ao seu reconhecimento por meio de fotografia, não merece acolhimento, visto que na AIJ realizada no dia 26/02/2025, ele e o corréu foram categoricamente reconhecidos pela vítima. De qualquer forma, as questões acerca do reconhecimento do paciente devem ser examinadas com mais percuciência perante a primeira instância, onde há uma amplitude maior na apreciação e valoração probatória, ao contrário do que ocorre no âmbito estrito do writ. 3. Segundo se extrai dos elementos constantes dos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores do encarceramento, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. O paciente possui outras anotações e inclusive uma condenação, que ainda não transitou em julgado, por crime contra o patrimônio e a custódia é necessária à preservação da ordem pública. 4. Ressalte-se que o delito de roubo possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, satisfazendo, portanto, o requisito previsto no CPP, art. 313, I. Conforme precedentes do STJ, o fato de o paciente ter sido denunciado por roubo, «denota a impropriedade da aplicação do CPP, art. 319, dada a violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.». 5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 6. Ordem denegada. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I - Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO POR TRÊS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, A FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71). ALEGADO CONSTRANGIMENTO PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) EXCESSO DE PRAZO PARA A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ); II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA; III) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, UMA VEZ QUE O CUSTODIADO É PRIMÁRIO, TEM RESIDÊNCIA FIXA E POSSUI FILHO DE DOIS ANOS DE IDADE. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO CF/88, art. 93, IX, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DOS SUCESSIVOS ROUBOS PERPETRADOS PELOS ACUSADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, ATRAVÉS DE PALAVRAS DE ORDEM E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, EM INDISCUTÍVEL AFRONTA À PAZ SOCIAL E À ORDEM PÚBLICA. A CUSTÓDIA SE REVELA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, DE MODO A GARANTIR QUE AS VÍTIMAS E AS TESTEMUNHAS POSSAM PRESTAR DEPOIMENTOS SEM TEMOR OU CONSTRANGIMENTO PARA RELATAR A DINÂMICA FATOS. O CRIME DE ROUBO MAJORADO POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, COMO NO CASO DOS AUTOS. O PACIENTE, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, RELATOU QUE POSSUI UM FILHO, O QUAL ESTARIA COM A GENITORA. SENDO ASSIM, NÃO FICOU COMPROVADO QUE O PACIENTE É IMPRESCINDÍVEL OU O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO MENOR. O DENUNCIADO RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, TAMBÉM POR CRIME CONTRA PATRIMÔNIO (RECEPTAÇÃO), CONFORME CONSTA EM SUA FAC, O QUE VERDADEIRAMENTE COMPROMETE A ORDEM PÚBLICA E AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ANTE O EVIDENTE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A DESIGNAÇÃO DA AIJ. O PACIENTE APRESENTOU SUA DEFESA APENAS EM 18/12/2024, OU SEJA, ÀS VÉSPERAS DO RECESSO JUDICIÁRIO. A PEÇA DEFENSIVA DO CORRÉU, POR SUA VEZ, FOI JUNTADA TÃO SOMENTE NO DIA 26/03/2025. POUCOS DIAS DEPOIS, EM 01/04/2025, A AUTORIDADE IMPETRADA DESIGNOU A AIJ PARA O DIA 07/07/2025. RESTA CLARO QUE O JUÍZO A QUO ESTAVA APENAS AGUARDANDO AS PEÇAS DEFENSIVAS PARA AGENDAR A AIJ. A DESPEITO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA IMPETRAÇÃO, ATENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DA FASE ATUAL DO PROCEDIMENTO, O JUÍZO A QUO TEM CONDUZIDO O FEITO ADEQUADAMENTE, NÃO LHE SENDO IMPUTÁVEL DESÍDIA OU CULPA POR RETARDO NO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. OS PRAZOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO GERAL PARA A TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, NÃO PODENDO DEDUZIR-SE EXCESSO OU ILEGALIDADE TÃO SOMENTE PELA INOBSERVÂNCIA DA SOMA ARITMÉTICA DE TAIS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM, RECOMENDANDO-SE, NO ENTANTO, QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA ANTECIPE A AIJ PARA OS PRÓXIMOS 45 DIAS. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ PROCESSO PENAL. PENAL E LEI MARIA DA PENHA. HABEAS CORPUS. art. 150 C/C ART. 61, II, «F» E «H», DO CP N/F DA LEI 11.343/06. VÍTIMA PESSOA IDOSA E MÃE DO PACIENTE. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES INSERTOS NO art. 180, CAPUT, E art. 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓD. PENAL. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL VEICULADO CONTRA O DECISUM PRIMEVO QUE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DEIXOU DE CONVERTER A PRISÃO FLAGRANCIAL EM CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. PRESENÇA INEQUÍVOCA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM IN LIBERTATIS, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ OITAVA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0006545-13.2025.8.19.0000 RELATORA: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR IMPETRANTE: DR. RICKSON BOECHAT CAVALCANTI (OAB/RJ 255.423), DRA. ANDRESSA CRISTINA DELFINO SILVA (OAB/RJ 233.036) E DRA. REBECCA SILVA DE SOUZA (OAB/RJ 250.275) PACIENTE: LARISSSA MEDEIROS DA SILVA AUT.COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ EMENTA. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, IV DO CODIGO PENAL. CRIME DE FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PACIENTE CONDENADA AS PENAS RECLUSIVAS DE 02 (DOIS) ANOS, 03(TRÊS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E QUE PERMANECEU PRESA DESDE O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM I. CASO EM EXAME. 1. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 129, §13, C/C ART. 61, II, «F», AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB OS DITAMES DA LEI 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS ENSEJADORES DA DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica. Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando, em síntese, os princípios da proporcionalidade e homogeneidade. Mérito que se resolve parcialmente em favor da impetração. Paciente que, em tese, teria ameaçado a vítima, sua ex-companheira, de mal injusto e grave, afirmando que a mataria, cortaria seu corpo e o colocaria em uma caixa de presente. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Situação que, embora grave e censurável, não é regrada, pela sistemática do CPP, como digna de albergar a drástica medida de segregação ambulatorial cautelar. Disciplina do seu art. 313 que, em sede de violência doméstica, condiciona a imposição da custódia apenas «para garantir a execução das medidas protetivas de urgência» (inciso III), ressalvada a reincidência (inciso II). Situação fática que a retrata a prática, em tese, do delito previsto no CP, art. 147, n/f da Lei 11.340/06, a qual não exibe uma prévia imposição de protetivas de urgência e revela uma infração apenada com detenção, cujo máximo da respectiva escala penal também não alcança quantitativo superior a quatro anos, exigido pelo CPP, art. 313, I. Dispositivos da legislação especial que, todavia, albergam a interpretação de que, em hipóteses excepcionalíssimas, pode haver a expedição da preventiva mesmo fora da disciplina do CPP. Orientação do STJ estabelecendo «ressalva quanto à possibilidade de, em situações nas quais se pode depreender, com nitidez, claro risco de lesão ao bem jurídico «vida», em ponderação de interesses e ante a predominância do bem maior, utilizar-se a prisão preventiva independentemente do prévio descumprimento de medidas protetivas pelo acusado". Cenário jurídico-factual que, desgarrado da sempre possível concreção, futura e insindicável, do mal prometido (inerente, aliás, a qualquer caso de ameaça), não tende a exibir, no momento, densidade jurídica bastante para reclamar a máxima custódia do paciente, tanto que lhe foi arbitrada fiança frente a qual não se viabilizou a soltura, ante a insuficiência de recursos para implementar o respectivo pagamento. Paciente primário, com ausência de antecedente criminal válido (Súmula 444/STJ) e sem histórico conhecido de outros registros de violência doméstica, o que tende a atrair a incidência do princípio da proporcionalidade. Subsistência dos requisitos cautelares genéricos, à luz da motivação lançada pelo Juízo Impetrado, a recomendar a aplicação do CPP, art. 319, sobretudo para resguardar a ordem pública, observada a diretriz de sempre se privilegiar os meios menos gravosos e restritivos dos direitos fundamentais. Afastamento, si et in quantum, da segregação corporal máxima, mediante substituição por cautelares restritivas de menor envergadura contensiva, «em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do CPP» (STJ), ressalvada a possibilidade de, em havendo alteração do presente quadro jurídico-factual, poder o Juízo Impetrado dispor futuramente de modo diverso. Ordem que se concede parcialmente, para substituir, por ora, a prisão preventiva do Paciente, mediante imposição substitutiva de cautelares alternativas. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!