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CPP - Código de Processo Penal, art. 313

Artigo313

Art. 313

- Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [[CPP, art. 312.]]

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; [[CP, art. 64.]]

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

§ 1º - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).

§ 2º - Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: ([Caput] e incs. I a III com redação dada pela Lei 6.416, de 24/05/77).
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Inc. IV acrescentado pela Lei 11.340, de 07/08/2006. Vigência em 22/09/2006).]

Redação anterior (da Lei 5.349, de 03/11/1967, art. 1º. Vigência em 22/12/1967): [Art. 313 - A prisão preventiva poderá ser decretada:
I - nos crimes inafiançáveis;
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.]

Redação anterior (original): [Art. 313 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal:
I - nos crimes inafiançaveis, não compreendidos no artigo anterior;
II - nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, embora afiançaveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.]

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Gravidade concreta do crime. Risco de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Manutenção na sentença. Periculum libertatis demonstrado. Compatibilidade com o regime semiaberto. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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