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CPP - Código de Processo Penal

Art. 197º


Capítulo IV - DA CONFISSÃO (Ir para)
  • Confissão
Art. 197

- O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

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