Carregando...
Carregando...
CPP - Código de Processo Penal

Art. 275º


Capítulo VI - DOS PERITOS E INTÉRPRETES (Ir para)
Art. 275

- O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.