CPP - Código de Processo Penal
Art. 691º
Capítulo III - DAS PENAS ACESSÓRIAS (Ir para)
Art. 691- O Juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.
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